A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu os honorários de sucumbência, mesmo que a parte perdedora seja beneficiária da justiça gratuita. Neste caso, os honorários de sucumbência devem ser descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos, inclusive dos de natureza alimentícia.
O legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de créditos judiciais a serem recebidos pelo trabalhador e um dos objetivos dessa mudança foi coibir as chamadas “aventuras judiciais”, nas quais o trabalhador pleiteava muito mais do que efetivamente teria direito, sem nenhuma responsabilização.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia, entendendo o ministro Ives Gandra Filho, não ser possível condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia. Para o ministro, essa restrição criada pelo TRT praticamente inviabiliza a percepção dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor.
“A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-780-77.2017.5.21.0019