Análise: As gestantes vacinadas devem retornar ao trabalho?

No dia 13/05/2021 foi publicada a Lei nº 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

A Lei que dispõe de somente dois artigos estabelece: “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração“.

O parágrafo único do artigo 1º, por sua vez, prevê que “a empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância“.

Ocorre que, em que pese a intenção da referida Lei, a mesma detém de muitas controvérsias e lacunas tanto para as funcionárias quanto para os empregadores. Como exemplo, podemos citar o seguinte exemplo: Quando as atividades e tarefas da empregada afastada puderem ser realizadas em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, não há dúvidas de que o empregador deverá mesmo afastar a empregada gestante, que ficará à sua disposição e, portanto, com direito à remuneração custeada pelo próprio empregador.

Entretanto, reside a controvérsia nas hipóteses que que as atividades desempenhadas pela gestante não sejam compatíveis com o home office, como por exemplo: zeladoras, porteiras, recepcionistas e trabalhadoras do comércio dentre diversas.

Nessas hipóteses os empregadores acabaram optando pela adoção das medidas previstas na MP nº 1.045, desde que sejam aceitas pela empregada, consistentes na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; ou na suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo ideal que, em ambas as hipóteses, seja preservada a remuneração integral da empregada, com seus reflexos; caso tal não seja possível sob o prisma da transparência e boa-fé, razoável o acesso ao benefício emergencial e à garantia de emprego provisória, além da própria manutenção do posto de trabalho frente ao cenário imposto pela pandemia.

Ressalta-se que não há vedação expressa na Lei Nº 14.151 de 2021 para a realização de acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho com a empregada gestante. Entretanto, o tema gerou diversas polêmicas.

Por exemplo, temos que na adoção do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória Nº 1.045 de 2021, haverá prejuízo para a trabalhadora em relação ao FGTS e ao INSS, ainda que haja pagamento de ajuda compensatória. Portanto, não haverá a preservação da remuneração integral empregadora gestante, indo de encontro com a Lei. 14.151 de 2021.

Os empregadores inicialmente podem optar por adotar a concessão de férias, ainda que de forma antecipada, procedimento previsto na Medida Provisória Nº 1.046 de 2021. A concessão de férias não prorroga o período de estabilidade da empregada, o que acontecerá em caso de acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Neste esteio,  restou claro que tanto as empregadas gestantes quanto aos seus empregadores restaram prejudicados devido às lacunas da Lei, uma vez que muitas empregadas tiveram sua remuneração reduzida, bem como muitos empregadores tiveram despesas superiores ao que previsto, em um momento de crise econômica.

Com o avanço do protocolo de vacinação no país, a Câmara dos Deputados, através da comissão externa destinada a acompanhar o enfrentamento da pandemia de Covid-19 promoveu audiência pública no dia 13/07/2021 sobre o retorno ao trabalho presencial das gestantes que concluíram o ciclo das vacinas.

O pedido para o debate foi da Deputada Camen Zanotto, relatora da comissão, que alega ter recebido diversos pedidos para debater o assintos e, assim, evitar prejuízos trabalhistas para as mulheres grávidas.

A referida comissão ouviu especialistas na área de saúde, que divulgaram dados e frisaram que o risco persiste, bem como foram ouvidos juristas como por exemplo o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho  Alexandre de Souza Agra Belmonte que frisou que “para enfrentamento da pandemia o Estado de Emergência da Saúde Pública, permanece até que 70% da população seja vacinada e o país possa retornar à normalidade.”

O ministro ainda frisou  lacuna da Lei, em referência aos casos em que as empregadas gestantes não podem ser inseridas no home office, cabendo ao Estado este ônus, retirando-o do empregador.

A comissão encontra-se em conclusão após a oitiva dos especialistas, em especial para a possibilidade da Previdência assumir o ônus que ficou a cargo dos empregadores nas situações das empregadas gestantes que não podem trabalhar de home office.

Enquanto não houver a conclusão, as gestantes deverão permanecer afastadas conforme Lei. 14.151 de 2021.

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