A celebração da Convenção Coletiva deve ser realizada por partes legítimas (representantes das categorias profissionais) e devidamente homologada no Ministério da Economia (MTE).
Neste esteio, fica claro que as partes legítimas são o SECOVI –BA e o SERCONSCECS, conforme já decidido em Ação Declaratória nº 0000741-60.2017.5.05.0008, a qual estabeleceu que o SECOVI – BA é o representante patronal da categoria.
Nos termos do artigo 613 da CLT, as convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente:
- a) a designação dos Sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
- b) o prazo de vigência;
- c) as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
- d) as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
- e) as normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
- f) as disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
- g) os direitos e deveres dos empregados e empresas;
- h) as penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Conforme a legislação trabalhista, o registro pelo Ministério da Economia (MTE) é necessário para que as convenções e os acordos tenham validade.
Ao consultar o sítio eletrônico do MTE (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo) e inserirmos o CNPJ de qualquer parte envolvida, verificamos que o instrumento coletivo se encontra devidamente homologado pelo referido Órgão.
Portanto, a Convenção Coletiva 2021 firmada entre o SECOVI – BA e SERCONSCECS é devidamente válida e de cumprimento obrigatório.
- O BEM + BENEFÍCIOS É OBRIGATÓRIO?
A CCT 2021 do Sindicato dos Trabalhadores de Condomínio incluiu uma cláusula estabelecendo a obrigatoriedade do “Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal” através da “Bem + Benefícios”:
Ocorre que na referida norma coletiva há a obrigatoriedade da contratação do benefício através da empresa mencionada anteriormente.
Portanto, resta a dúvida, fica o Condomínio obrigado a contratação do benefício, bem como a contratação só pode ocorrer através da empresa escolhida na CCT?
As regras estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho são de incidência obrigatória aos integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelos Sindicatos que formalizaram o acordo. Isso porque a Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo que possui natureza de norma.
Em que pese a CCT 2020/2021 trazer em si o intuito de beneficiar os colaboradores dos Condomínios, ao afirmar a obrigatoriedade da contratação do benefício através de uma empresa específica fere diretamente o princípio da livre concorrência.
Importante lembrar que a livre concorrência tem previsão na Constituição Federal (art, 170, IV), bem como está ligada diretamente com o princípio da livre iniciativa, ou seja, quando se está diante de um mercado competitivo, os empresários que estejam atuantes com suas atividades, podem perfeitamente utilizar todos os recursos lícitos para que desenvolvam da melhor maneira possível sua atividade econômica. Desta feita, a concorrência permite que o mercado se mantenha com aqueles que são os mais capacitados para fornecer produtos e serviços diferenciados à clientela.
É cediço que as convenções coletivas devem determinar e estabelecer benefícios aos profissionais integrantes das categorias. Entretanto, ao estabelecer o benefício através de obrigatoriedade da contratação de certa empresa, acaba por ferir o princípio da livre concorrência, podendo, até mesmo tolher os colaboradores do direito a uma empresa que forneça melhores serviços.
Ademais, a obrigatoriedade da contratação da Bem + Benefícios, suprime os Condomínios do seu direito de escolha perante outras empresas que ofertem os mesmos serviços. Como podemos observar a Convenção Coletiva 2020/2021 do SINDICAM – CE (SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS, LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE) estabeleceu o Auxílio de Assistência e Cuidado Pessoal, entretanto, deixou bem claro que tal benefício fica a critério dos Condomínios que não se oponham, retirando assim a obrigatoriedade.
Portanto, a obrigatoriedade da contratação de tal benefício através de empresa determinada, fere princípios constitucionais, gerando um desequilíbrio no mercado competitivo, podendo inclusive, gerar prejuízos aos profissionais, ao passo que proíbe a contratação de empresa diversa.
Em que pese a opinião exposta acima, a contratação do Bem + Benefícios se torna obrigatória aos Condomínios.
- COLABORADORES QUE NÃO SÃO FILIADOS POSSUEM O DIREITO AO BEM + BENEFÍCIOS?
A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à não obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical,
A alteração trazida pela reforma trabalhista não cria obrigação ao colaborar. Ao contrário, torna facultativo o pagamento de uma contribuição, criando um direito subjetivo aos trabalhadores, que se consubstancia na faculdade, criada pela lei, de que os trabalhadores possam optar (escolher) pelo pagamento (ou não) da contribuição sindical.
O empregado optar pelo não pagamento da contribuição sindical, ainda sim estará amparado pelos benefícios previstos nas Convenções Coletivas.
Nesse sentido, para que as normas convencionais sejam aplicadas às relações individuais de trabalho, não é necessário que empregado e empregador sejam filiados aos sindicatos que celebraram o acordo. Basta que a empresa e o empregado sejam, simultaneamente, integrantes das respectivas categorias econômica e profissional para que surja a obrigação de cumprir as normas coletivas negociadas.
É o parecer, salvo melhor juízo.
MARIA GERDA MARSCHKE
OAB/BA 43.730