Contratação de portador de deficiência – OBRIGATORIEDADE

Primeiramente cumpre esclarecer que as regras aplicadas para incentivar a contratação de profissional portador de deficiência funcionam como forma de reparação histórica. Isso se deve, pois esse tipo de funcionário ainda sofre diversos tipos de exclusão no mercado de trabalho.

São consideradas pessoas com deficiência aquelas que apresentam de forma permanente limitação ou incapacidade para o desempenho das atividades. As deficiências podem ser classificadas nas seguintes categorias: deficiência física, auditiva, visual e mental.

Neste esteio criou-se a reserva legal de cargos impostos pelo art. 93 da Lei 8.213 de 1991, conhecido como Lei de Cotas. Apenas as empresa com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencherem uma parcela de 2% a 5% de seus cargos com pessoas portadoras de deficiências habilitadas ou reabilitadas pela Previdência Social, senão vejamos:

“Art. 93 – estabelece cotas compulsórias de vagas a serem respeitadas pelas empresas do setor privado com mais de cem empregados, observando proporção:

I – de 100 a 200 empregados, 2%;

II – de 201 a 500, 3%;

III – de 501 a 1000, 4%;

IV – 1001 ou mais, 5%”

Ressalta-se que para a realização do cálculo da cota deve ser considerado o número total de empregados em todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

Os empregados portadores de deficiência podem ser distribuídos nos estabelecimentos ou centralizados em apenas um deles, cabendo à empresa decidir, já que não há nenhuma determinação legal sobre o assunto.

Entretanto, o que acontece caso a empresa não esteja cumprindo com essa determinação legal?

Em casos que a Empresa não observa os limites supracitados, poderá ser lavrado um Auto de Infração com a consequente imposição de multa administrativa. Igualmente é possível o encaminhamento de relatório ao Ministério Público do Trabalho para as medidas legais cabíveis.

A multa é a prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, calculada na seguinte proporção:

“I – para empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a 20%;

II – para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o numero de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 20 a 30%;

III – para empresas com 501 a 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30 a 40%;

IV – para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40 a 50%.

  • 1º O valor mínimo legal a que se referem os incisos I a IV deste artigo é o previsto no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.
  • 2º O valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo estabelecido no art. 133 da Lei nº 8.213/91”.

A jurisprudência trabalhista é pacífica quanto à imposição de multa em caso de descumprimento da legislação, senão vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INTRAÇÃO. COTA PCD. Nos termos do art. 626 e 628 da CLT, incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo efetuar, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal, a lavratura de auto de infração. O auto de infração é a materialização de um ato administrativo, revestindo-se, como tal, de presunção de legitimidade. Exatamente por ser dotado de tais atributos, cabe ao infrator infirmar de forma robusta e inconteste as conclusões do Auditor Fiscal. Isto é, para que se tenha por nulo o ato que se pretende invalidar, é preciso que ostente vício de legalidade, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, ou ainda, vício de motivação do art. 50 do mesmo diploma. Além de o exame dos documentos dos autos não evidenciar vício que inquine de nulidade a autuação do Ministério do Trabalho, é descabida a tese de que a não satisfação da cota se deu por inexistência de profissional no mercado. Cumpre enfatizar que a contratação do percentual mínimo previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 é política de ação afirmativa criada para assegurar à pessoa com deficiência uma reserva de mercado que, sem a previsão legal, não existiria. Não demonstrada, de fato, a investida real em busca de candidatos a satisfação da cota legal, aliada à presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, insubsistente a pretensão de invalidação do auto de infração. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT – 0000798-35.2019.5.06.0023, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/11/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/11/2020) (TRT-6 – RO: 00007983520195060023, Data de Julgamento: 25/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/11/2020)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NÃO PREENCHIMENTO DA COTA ESTABELECIDA NO ARTIGO 93 DA LEI 8213/91. Cabe às empresas a observância do disposto no artigo 93 da Lei 8213/91, que visa a adaptação social do portador de deficiência. Todavia, não se pode puni-las quando, a despeito de seus esforços, não encontram candidatos habilitados para o preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência. O mencionado preceito deve ser interpretado com base no princípio da razoabilidade e do bom senso, e do que se verifica na dinâmica do emprego no contexto social, considerada a dificuldade de se arregimentar número suficiente de portadores de deficiência para o cumprimento das cotas legais, mormente para o exercício de determinadas funções. (TRT-3 – RO: 00103103320185030129 0010310-33.2018.5.03.0129, Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria, Terceira Turma)

Entretanto, esta obrigação nem sempre irá gerar multa, pois a Empresa poderá comprovar, mediante documentos, que tomou todas as providências para preencher as cotas exigidas por lei, como por exemplo: parcerias com os órgãos que laboram com os portadores de deficiência, como o SINE, IPC (Instituto Pró-Cidadania) e AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente); contratação, inclusive, de empresa de consultoria especializada na busca de pessoas capacitadas, que a auxiliam no treinamento e no encaminhamento de candidatos ao preenchimento das vagas oferecidas, divulgadas até mesmo nas empresas de intermediação de mão de obra e mediante anúncios nos meios de comunicação e na realização de congressos e workshops.

Vejamos o entendimento dos Tribunais:

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL . MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93 DA LEI 8213/91 . Restando cabalmente comprovado que a autora envidou esforços contínuos no intuito de cumprir o disposto no artigo 93 da Lei 8213/91 e que o não cumprimento das quotas destinadas a pessoas dotados de necessidades especiais e reabilitadas decorreu da não apresentação da mão-de-obra especial interessada nas vagas, declara-se insubsistente o auto de infração e inexistente o débito fiscal. (TRT-3 – RO: 00112385920155030138 MG 0011238-59.2015.5.03.0138, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 05/10/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 11/10/2017.)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE CULPA DA FUNDAÇÃO RECORRENTE. POR FORÇA DO ART. 93 DA LEI 8213/91, É OBRIGAÇÃO LEGAL DAS EMPRESAS A CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA HABILITADAS. TODAVIA, EXISTINDO NOS AUTOS PROVAS DE QUE A AUTORA ENVIDOU ESFORÇOS PARA PREENCHER VAGAS DESTINADAS A ESSES TRABALHADORES, IMPÕE-SE DECLARAR INVÁLIDO O AUTO DE INFRAÇÃO ATACADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. II. (TRT-19 – RO: 00002486620195190059 0000248-66.2019.5.19.0059, Relator: Marcelo Vieira, Data de Publicação: 15/06/2020)

Por meio das investigações, o Ministério Público do Trabalho, quando encontra irregularidades, emite o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, pelo qual os empregadores estabelecem metas e prazos para cumprir a lei. Para quem não cumpre estas metas, o MPT propõe Ações Civis Públicas visando assegurar o direito previsto na legislação trabalhista, pleiteando, inclusive, danos morais coletivos em valores demasiadamente altos que podem impactar o funcionamento das Empresas.

Em outro norte, sinalizamos os benefícios da contratação de funcionários com deficiência para as Empresas:

  • Humanização da gestão
  • Eliminação do preconceito
  • Melhoria da acessibilidade

Portanto, as empresas que contratam pessoas com deficiência possuem uma série de ganhos e sofrem uma mudança cultural positiva. Somente após a mudança de cultura elas conseguem descobrir que ter pessoas diversas permite lidar com as diferenças, e que se havia qualquer tipo de preconceito, era por falta de conhecimento.

VENTIM LEMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Mª GERDA MARSCHKE

COORDENADORA TRABALHISTA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Nossos Artigos

USAMOS COOKIES PARA MELHORAR SUA EXPERIÊNCIA EM NOSSO SITE.

Saiba os detalhes em nossa política de privacidade