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EMPREGADOR PODE OBRIGAR FUNCIONÁRIO A TOMAR VACINA DO CORONAVÍRUS?
No dia 17 de dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a vacinação obrigatória é constitucional.
O colegiado definiu que a vacinação compulsória pode ser implementada por medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à presença em determinados lugares.
Neste sentido, resta a indagação: Pode o empregador exigir do funcionário a vacinação, por instituição pública ou, se particular, sem ônus ao colaborador? E se o empregado se recusar? Quais as medidas que poderão ser tomadas?
De acordo com o artigo 3º da lei de nº 13.979/2020 define que, para enfrentar a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus, as autoridades podem determinar de forma compulsória a vacinação para a população.
Neste esteio, temos que o artigo 158, parágrafo único, da CLT, consigna que se constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada a colaborar com o empregador nas aplicações das medidas de segurança e medicina do trabalho.
Portanto, a recusa por motivo injustificado – doenças ou alergias que impedem a vacina – constitui falta grave para a extinção do contrato de trabalho.