FUNCIONÁRIO COM COVID-19. O QUE FAZER?

1) Quais as obrigações das empresas frente ao Coronavírus?

Não há, por ora, obrigações legais específicas. A empresa é, no entanto, responsável por um ambiente de trabalho saudável. Deve, portanto, orientar seus empregados quanto às formas de transmissão e medidas de prevenção, implementando as recomendações das autoridades competentes, do Ministério da Saúde e da OMS.

2) A empresa pode exigir a presença dos empregados no local de trabalho, ainda que estes se recusem a comparecer alegando risco de contaminação?

Simeventuais faltas só serão justificadas e, portanto, remuneradas, na hipótese da decretação de isolamento, quarentena e exames médicos compulsórios pelas autoridades públicas.

3) A empresa pode proibir a presença dos empregados no local de trabalho, ainda que não apresentem quaisquer sintomas de infecção pelo Coronavírus e desejem trabalhar?

Sim, a empresa pode adotar as providências que entender convenientes para proteger a saúde de seus empregados, devendo, no entanto, arcar com o pagamento dos salários.

4) Quais as principais, e mais recomendáveis, medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus no ambiente de trabalho?

– Implementar meios e estimular a realização de trabalho remoto, o conhecido “teletrabalho”, em todas as atividades nas quais isto seja possível.
– Gestão e políticas específicas de proteção para gestantes e trabalhadores que se encontrem no grupo de maior taxa de letalidade da doença.
– Instituir protocolo médico para casos suspeitos ou risco potencial de exposição ao vírus.
– Divulgação interna intensiva, em todos os meios possíveis, das formas de transmissão do vírus e das medidas de prevenção ao contágio.
– Manter instalações limpas, ventiladas e constantemente higienizadas.

_ Disponibilizar máscaras de proteção
– Disponibilizar e estimular o uso, constante e periódico, de produtos de higiene pessoal, inclusive álcool 70%.

5) Funcionário contraiu COVID-19. O que fazer?

O profissional exposto ao risco de contágio pelo COVID no ambiente de trabalha pode ter direito a benefícios garantidos por lei em casos de doenças ocupacionais, como estabilidade no emprego e cálculo mais vantajoso para alguns benefícios do INSS.

Isso, se o INSS reconhecer que o empregado adquiriu doença ocupacional e o funcionário ficar afastado por mais de 15 dias, ele terá todas as garantias legais, como estabilidade por 12 meses após o retorno ao trabalho.

Mas para ter acesso a esses direitos, o empregado ou seus familiares devem comprovar a negligência do empregador quanto aos cuidados para a redução das contaminações durante o exercício profissional, o que provavelmente somente ocorrerá através de ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista.

Em dezembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou uma Nota Técnica reconhecendo o COVID pode ser uma doença ocupacional, mas condicionou isso à caracterização do ambiente de trabalho ao contágio.

6) É fácil comprovar que contraiu a doença no trabalho?

Dificilmente, o trabalhador conseguirá comprovar o momento de contaminação, sendo ainda mais crítico para os que dependem da utilização de transporte público lotado.

Novamente, o reconhecimento provavelmente somente se dará através de Reclamação Trabalhista, tendo recentemente o TRT do Minas Gerais reconhecido a COVID como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora.  A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. (Proc. 0010626-21.2020.5.03.0147)

7) Como pode haver a comprovação?

O empregado deverá comprovar que adquiriu a doença dentro da empresa, demonstrando o alto índice de contaminação no local ou, ainda, que o empregador não cumpriu todas as normas de segurança e higiene de medicina do trabalho.

8) Os direitos de quem contraiu a doença só vale se a Covid-19 for adquirida durante o trabalho presencial e durante o deslocamento para o local de trabalho ou também em home office?

O contágio por Covid-19 somente será considerado como doença ocupacional se ocorrer em razão de trabalho presencial ou no deslocamento para o trabalho. Para que uma doença seja considerada ocupacional, é necessário que haja um nexo causal entre a d];~]

oença e o trabalho.

9) Caso o INSS reconheça o nexo causal entre o contágio do COVID e o trabalho, o que a empresa pode fazer?

Assim, o simples fato de um empregado ser diagnosticado com Covid-19 não implica automaticamente o reconhecimento de doença do trabalho. Mesmo que o INSS conceda o benefício acidentário, a empresa ainda pode recorrer dessa decisão, juntando contestação médica e documentação pertinente.

10) Caso o funcionário se recuse a tomar a vacina, o que ocorre?

Ao tratar sobre o tema, o STF concluiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, conforme a previsão do artigo 3º da lei 13.979/20 que define que, para enfrentar a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus, as autoridades podem determinar de forma compulsória as medidas sanitárias, inclusive a vacinação para a população,

Ademais, ressalta-se que é um direito constitucionalmente garantido aos cidadãos e que compete ao Estado assegurar medidas para a redução do risco de doenças, conforme previsão dos artigos 6º e 196 da Constituição, senão vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Neste esteio, temos que o artigo 158, parágrafo único, da CLT, consigna que se constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada a colaborar com o empregador nas aplicações das medidas de segurança e medicina do trabalho.

Imperioso ressaltar que recentemente o MPT emitiu a Nota Técnica – GRUPO DE TRABALHO NACIONAL – GT – COVID – 19.

Segundo o documento, compete ao empregador adotar a vacinação como medida coletiva de proteção, devendo prevê-la no em programa de vacinação previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além de propiciar aos empregados o direito à informação sobre todo o processo de vacinação.

O empregador deverá esclarecer aos empregados as informações sobre a importância da vacinação para a proteção dele próprio e de seus colegas de trabalho e também as consequências jurídicas de uma recusa “injustificada” de se vacinar.  Diante da recusa do empregado, deverá o empregador direcioná-lo para o serviço médico da empresa para avaliação de seu estado de saúde e verificar alguma incompatibilidade com as vacinas disponíveis.

Na orientação, a instituição reforça que é fundamental esclarecer e orientar os trabalhadores sobre a importância do ato de se vacinar.

Mª GERDA MARSCHKE

OAB/BA 43.730

Sócia e Coordenadora Trabalhista do Ventim Lemos Advogados.

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