Funcionário dispensa vale-transporte e não comparece ao trabalho devido a greve de ônibus.

Quando há greve de transporte público, com paralisação de metrô e ônibus, os funcionários que se atrasam ou mesmo faltam podem ter seu salário descontado pelo seu empregador?

Para os funcionários que recebem o vale-transporte, a empresa não deve descontar a falta ou atraso, mesmo que isso não esteja previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, porque o funcionário fica impossibilitado de chegar ao local de trabalho.

Ademais, um atraso ou falta por causa da greve também não é suficiente para que o funcionário receba medidas disciplinares, muito menos uma demissão por justa causa, uma vez que é uma situação que não depende do trabalhador.

Entretanto, como fica a situação dos trabalhadores que não recebem o vale-transporte?

Com base na CLT o vale-transporte serve para o uso das passagens no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual. O empregador deverá conceder o benefício somente àqueles empregados que utilizarem o transporte público no deslocamento de casa para o trabalho.

Assim, não fazem jus ao benefício os empregados que se deslocarem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e/ou a pé.

Nesses casos, é preciso que o trabalhador preencha uma declaração informando que não utiliza de transporte público para se deslocar de sua residência ao trabalho e vice-versa — não tendo, portanto, o perfil de beneficiário e informando os motivos pelos quais não faz uso e jus a ele.

Portanto, se uma funcionário que não utiliza do vale-transporte, pode sim, ter descontado do seu salário os atrasos e faltas que ocorrem em momentos de greve de transportes públicos, uma vez que o próprio colaborador afirma que não faz usos destes.

Maria Gerda Marschke
Sócia e Coordenadora Trabalhista do Ventim Lemos.
Especialista em Direito e Processo do Trabalho.
OAB/BA 43.730.

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