A concessão indiscriminada do crédito nas últimas décadas acarretou o exponencial crescimento da inadimplência na economia brasileira. No atual contexto da crise sanitária, a condição do consumidor superendividado torna-se cada vez mais premente, tendo em vista o aumento do índice de desemprego e a progressiva precarização das relações laborais, comprometendo diretamente o cumprimento de obrigações e a quitação de dívidas.
Segundo pesquisas realizadas por órgãos oficiais, o mercado de consumo interno responde por 65% do PIB da economia brasileira, correspondendo ao montante de 4,5 trilhões de reais. Ocorre, contudo, que 63 milhões de brasileiros, geralmente de baixa renda, remanescem inadimplentes. Dentro deste imenso contingente de consumidores endividados, metade dos devedores voltam a ficar inadimplentes. A exclusão desta enorme quantidade de endividados mitiga o comércio, a produção de riquezas e a geração de postos de trabalho, implicando também o aumento das taxas de juros, dependentes do grau de inadimplência. Este círculo vicioso desemboca na ocorrência do dramático fenômeno do superendividamento.
Sendo assim, afigura-se indispensável, após o longo processo de debates e audiências no Congresso Nacional, a urgente aprovação do Projeto de Lei nº 3.515/2015, que altera dispositivos tanto do Estatuto do Idoso, quanto do Código de Defesa do Consumidor. A referida proposta legislativa pretende realizar diretrizes essenciais para um mercado de consumo mais justo, a saber: a dignidade da pessoa humana, a valorização da boa-fé, a função social do crédito, o controle na publicidade da oferta, o acesso responsável ao crédito, o dever ativo de informação e a educação financeira dos consumidores.
Inicialmente, merece destaque a inserção de capítulo no Código de Defesa do Consumidor que versa sobre a prevenção e do tratamento do superendividamento, compreendendo desde o art. 54-A até o art. 54-G.
Com efeito, o art. 54-A define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, englobando quaisquer compromissos financeiros assumidos, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Por sua vez, o art. 54-B prescreve que o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: o custo efetivo total e a descrição dos elementos constitutivos; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo de 2 dias; o nome e o endereço do fornecedor; o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito. Tais informações devem constar de forma clara e resumida no próprio contrato, na fatura ou em instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
A seu turno, o art. 54-C veda, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: fazer referência a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante; indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção creditícia ou sem avaliação da situação financeira; ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, inclusive a distância, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; e condicionar o atendimento do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de ações, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Noutro giro, o art. 54-D preceitua que, na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou intermediário deve: informar adequadamente o consumidor, considerando sua idade, saúde, conhecimento e condição social, sobre a natureza do crédito e os custos incidentes; avaliar a capacidade e as condições do consumidor de pagar a dívida contratada, mediante solicitação de documentação e informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito; informar a identidade do financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Registre-se que o descumprimento de qualquer destes deveres poderá acarretar judicialmente a inexigibilidade ou a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
De outro lado, o art. 54-E estabelece que, nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% de sua remuneração mensal líquida. O descumprimento deste preceito enseja a revisão do contrato ou a sua renegociação, hipótese em que o magistrado poderá adotar as seguintes medidas: dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, sem acréscimo nas obrigações do consumidor; redução dos encargos da dívida e da remuneração do fornecedor; e a constituição, consolidação ou substituição de garantias.
Com efeito, o consumidor poderá desistir da contratação de crédito consignado no prazo de 7 dias a contar da data da celebração do contrato ou do recebimento da respectiva cópia, sem necessidade de indicar o motivo. Para exercer este direito, o consumidor deve: remeter ao fornecedor ou intermediário do crédito o formulário respectivo por carta ou qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônico, com registro de envio e de recebimento; devolver ao fornecedor, no prazo de 7 dias, o valor que lhe foi entregue, acrescido dos eventuais juros incidentes até a data da efetiva devolução, caso tenha sido informado previamente sobre a forma de devolução dos valores. Noutro passo, o fornecedor deve facilitar o exercício deste direito, disponibilizando formulário de fácil preenchimento pelo consumidor, em meio físico ou eletrônico, anexo ao contrato, com todos os dados relativos à identificação do fornecedor e do contrato, e mediante indicação da forma de devolução das quantias. O nível de endividamento do consumidor poderá ser aferido, mediante informações fornecidas por ele e consulta a cadastros de consumo e bancos de dados de proteção ao crédito.
Ademais, o art. 54-F prescreve serem conexos, coligados ou interdependentes, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito: recorre aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; oferece o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal é celebrado. O exercício do direito de arrependimento, seja no contrato principal, seja no de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. Havendo inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito conexo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor a devolução dos valores entregues, inclusive tributos.
Por sua vez, o art. 54-G preceitua que é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito: realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou meio similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 7 dias da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor controvertido e efetuar o pagamento da parte não contestada; recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou meio similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.
Por derradeiro, merece registro o novo capítulo proposto para o Código de Defesa do Consumidor, dedicado à conciliação no superendividamento, que engloba os arts. 104-A, 104-B e 104-C.
Com efeito, o art. 104-A prescreve que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, objetivando a realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida, tendo eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Com base no art. 104-B, se for inexitosa a conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas restantes, mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo firmado. Tal plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 anos, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o remanescente do saldo devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
A seu turno, o art. 104-C reza que compete concorrentemente aos órgãos públicos integrantes do sistema nacional de defesa do consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas. Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservando o mínimo existencial, além de outras atividades de reeducação financeira. O acordo então celebrado deverá incluir a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes, assim como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação econômica.
Diante de todo o exposto, resta nítido que a aprovação do Projeto de Lei nº 3.515/2015 desponta como uma deliberação imprescindível no cenário econômico brasileiro, agravado no contexto da pandemia do coronavírus, a fim de prevenir e combater o crescente fenômeno do superendividamento no mercado de consumo.
Christine Albiani
Advogada